Diante de tão sublime graça, o perdão, a Igreja não poderia se omitir em prescrever normas que regulassem a prática frutuosa desse sacramento. Assim, ao longo da história, a Igreja sempre se manifestou sobre esse sacramento nas mais variadas fontes. O Código de Direito Canônico em vigor trata da confissão nos cânones 959 a 991.
O cânon 960 diz que "a confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário com o qual o fiel consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral escusa de tal confissão; neste caso, pode haver a reconciliação também por outros modos". Quais seriam os outros modos? O Ritual da Penitência diz que seriam a celebração comunitária com absolvição individual e a celebração e absolvição comunitária (Cf. Ritual da Penitência n. 12ss).
O cânon 961 trata da possibilidade de haver confissão com absolvição geral, para tanto, é necessário que haja "perigo de morte" sem que se tenha tempo suficiente de ouvir a confissão individual, como no caso de um acidente iminente; e que haja "grave necessidade", levando em conta o grande número de penitentes e a escassez de confessores, se isso for motivo de privação por muito tempo da graça sacramental e da comunhão eucarística aos fiéis; tudo isso, porém, fica a critério do Bispo diocesano.
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, a CNBB, obteve a aprovação da Santa Sé e promulgou em junho passado, a nova lei complementar aplicada ao cânon 961 do Código de Direito Canônico. No geral reforça o que já prescreve o Código, o motu próprio "Misericórdia Dei" e o Ritual da Penitência, mas procura esclarecer algumas questões.
Diz a legislação complementar que a concessão para a celebração da confissão comunitária cabe somente ao Bispo diocesano, que deve conceder a autorização previamente por escrito (n.3.B) para cada caso concreto, levando em conta situações que sejam objetivamente excepcionais (cf. MD 4,2ª); o grande aglomerado de pessoas como por ocasião de grandes festas ou peregrinações, vasta extensão territorial e o isolamento de comunidades, proporcionando a visita do sacerdote apenas alguma vez no ano, não constituem "situações excepcionais" que justifique a confissão comunitária.
Prescreve ainda que todos aqueles que têm o encargo de "cura de almas", como é o caso do pároco, estão obrigados a estabelecer horários favoráveis, fixos e freqüentes de confissão individual (n.2); que o ato penitencial da Missa não realiza a reconciliação sacramental (n.11) e que o fiel que vive em estado habitual de pecado grave, como é o caso de adultério devido a segunda união, e não queira mudar, não recebe validamente a absolvição (n. 12).
Picos, 28 de outubro de 2009.
Pe. João Pereira de Sousa
Contato: Pereira.s@oi.com.br
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