Por isso, à Santíssima Eucaristia se deve a "máxima honra", recepção devotíssima e freqüente, bem como, "suprema devoção" (cânon 898). Assim sendo, precisamos cada vez mais tomar consciência de que devemos o máximo respeito com relação à celebração e recepção da Eucaristia, participando ativa e devotamente e fazendo a devida preparação para recebê-la.
Lamentamos o fato de que para muitos católicos falta a oportunidade de participar da Missa dominical e de outros dias de preceito por falta de sacerdote, "ministro que, fazendo as vezes de Cristo, é capaz de realizar o sacramento da Eucaristia" (cânon 900 § 1). Lamentamos mais ainda a triste realidade facilmente constatada, daqueles se dizem católicos, tem oportunidade e não participam da Missa dominical; a percentagem dos que freqüentam a Igreja é baixíssima; falta evangelização.
Por causa de imensa demanda e do reduzido número de sacerdotes, não raro, o Padre tem que celebrar até mais de três vezes num mesmo dia, agindo assim de forma ilícita, ou seja, contrária às prescrições canônicas. Neste sentido, assim reza o cânon 905 § 1 - "Não é lícito ao sacerdote celebrar mais de uma vez ao dia, exceto nos casos em que, de acordo com o direito, é licito celebrar ou concelebrar a Eucaristia mais vezes no mesmo dia"; para tanto as normas litúrgicas determinam quais são esses dias. Portanto, como preceito geral o Padre deveria celebrar apenas uma vez no dia; as outras vezes são exceções permitidas pela própria lei.
Neste sentido, o parágrafo 2 do mesmo cânon acima citado, preceitua: "Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário local pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia e até mesmo três vezes nos domingos e festas de preceito, se as necessidades pastorais o exigirem". O renomado canonista Jesus Hortal, da PUC do Rio de Janeiro, comentando este cânon, disse: "Apesar das petições em contrário, manteve-se o limite de duas Missas nos dias da semana e três nos domingos e dias festivos" (J. Hortal, Comentário ao cânon 905, CIC, São Paulo 2001).
Além disso, caso o Bispo julgue que em sua Diocese se faz necessário ultrapassar esse número, acreditamos que ele possa dispensar para caso singular, mas que deve pedir indulto apostólico. Porém, o sensato é seguir a norma que, como acima foi exposta, é clara quando prescreve que, para nosso caso que falta sacerdote, o Bispo pode permitir apenas duas celebrações na semana, em dia comum e três nos domingos e dias de preceito; vale ressaltar que o Bispo diocesano não pode criar lei que vá contra as prescrições do Código e que os Sacerdotes não devem se habituar a agir de forma ilícita.
Diante de tal prescrição, que naturalmente tem suas justas motivações, mesmo sabendo que a celebração eucarística é insubstituível, fica, no entanto, a grande lição de que é preciso investir e avançar na preparação dos leigos, a fim de que façam de forma correta e motivada a celebração da Palavra de Deus, sobretudo nos dias de preceito, onde não for possível a celebração da Santa Missa e que todos se conscientizem e valorizem tal celebração.
Picos, 27 de outubro de 2009.
Pe. João Pereira de Sousa
Vigário Judicial da Diocese de Picospereira.s@oi.com.br
Vigário Judicial da Diocese de Picospereira.s@oi.com.br
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